- 1 -Aos médicos abrangidos por este estatuto é garantido o direito ao associativismo próprio e exigido o respeito pelos códigos de deontologia, ética e padrões para qualificação profissional fixados pela Ordem dos Médicos.
- 2 -Fora das suas obrigações para com os serviços públicos regionais, a liberdade profissional dos médicos não terá outras limitações para além das constantes do presente diploma.
II
Direitos e deveres
ARTIGO 7.º — (Garantias)
Vigente desde: 22/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1985