- 1 -O transgressor deve efectuar o pagamento da multa e adicionais, se os houver, no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação.
- 2 -No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do mesmo prazo.
- 3 -Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores deve o transgressor devolver as respectivas guias à IRT nos cinco dias subsequente ao termo do prazo fixado no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Não sendo efectuados o pagamento e o depósito no prazo anteriormente estabelecido, será o auto remetido a juízo nos dez dias seguintes.
Artigo 16.º — (Pagamento de multas e depósito de quantias)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986