- 1 -As quantias em dívida a trabalhadores, constantes dos autos de notícia, devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da IRT, mediante guias remetidas àquela instituição para esse efeito.
- 2 -No prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento do depósito, a IRT providenciará pela entrega das quantias aos interessados.
- 3 -A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do imposto do selo.
- 4 -As quantias em dívida à Direcção Regional de Segurança Social e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos e nas tesourarias da Fazenda Pública, respectivamente, mediante guias à ordem daquelas instituições.
Artigo 19.º — (Depósito de quantias)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986