O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de dois anos a contar da data do aviso registado ao interessado, revertendo as mesmas para o Fundo de Desemprego.
Artigo 20.º — (Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986