Quando o infractor pagar a multa e seus adicionais e não depositar as quantias em dívida a trabalhadores, considera-se aquele pagamento como não efectuado, remetendo-se o auto a juízo dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 16.º
Artigo 21.º — (Pagamento de multas sem depósito de quantias)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986