Todo o trabalhador, entidade patronal, gestor, gerente ou representante de associação patronal ou sindical que, devidamente notificado ou avisado, não comparecer na IRT no dia, hora e departamento indicados e não justificar a falta no prazo de cinco dias incorrerá na pena prevista no corpo do artigo 91.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, cumulativamente, lhe poder ser aplicado o disposto no § 3.º do mesmo artigo.
Artigo 28.º — (Falta de comparência injustificada)
Vigente desde: 30/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1986
Referências (1)
- Artigo 91.º do Código CPPexterno