Ao pessoal técnico de inspecção cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das atribuições da IRT, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelos respectivos responsáveis.
Artigo 32.º — (Execução das acções de inspecção)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986