- 1 -O acesso nas carreiras do quadro de pessoal da IRT é feito de entre funcionários com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior à dos lugares a prover, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.
- 2 -Salvo nos casos de acesso à categoria de assessor, de inspector superior e de inspector-chefe, a atribuição da classificação de serviço de Muito bom nos dois últimos anos poderá reduzir de um ano, para efeitos de acesso na carreira, o tempo mínimo fixado no número anterior.
Artigo 37.º — (Condições gerais de acesso)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986