- 1 -Aos funcionários do quadro de pessoal da IRT é garantida, de acordo com o estabelecido no presente diploma, uma carreira profissional adequada, sendo o ingresso e o acesso condicionados apenas por factores de aptidão e desempenho profissional.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, e na medida do possível, serão organizados cursos e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissionais.
- 3 -A frequência com aproveitamento dos cursos e acções referidos no número anterior constitui factor de ponderação para o ingresso e acesso nas carreiras do pessoal técnico de inspecção.
Artigo 36.º — (Estatuto profissional)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986