- 1 -Ao pessoal das carreiras do pessoal técnico de inspecção será aplicado um sistema de classificação de serviço a estabelecer por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 2 -Enquanto não entrar em vigor o sistema de classificação de serviço previsto no número anterior aplicar-se-á o regime em vigor na administração pública regional.
Artigo 38.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986