Os conteúdos funcionais mencionados no artigo anterior poderão ser alterados, são proposta do inspector regional do Trabalho, mediante portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a função pública, sempre que tal seja considerado necessário.
Artigo 45.º — (Alteração dos conteúdos funcionais)
Vigente desde: 30/04/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1986