- 1 -A IRT é dirigida pelo inspector regional do Trabalho.
- 2 -Compete ao inspector regional, em especial:
- a)Superintender e coordenar todos os serviços da IRT, visando a uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;
- b)Determinar acções de inspecção;
- c)Proceder à confirmação, à não confirmação ou desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação;
- d)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações de classe;
- e)Elaborar e submeter a apreciação superior um relatório anual sobre as actividades da IRT;
- f)Desempenhar outras funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
- 3 -Nas ausências ou impedimentos do inspector regional do Trabalho, poderão ser delegados em funcionário do quadro técnico superior alguns dos poderes que integram a sua competência, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 5.º — (Direcção)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986