- 1 -Salvo o disposto no artigo 53.º, o curso de formação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior terá a seguinte duração:
- a)Para os grupos de juristas, engenheiros e técnicos superiores, de 170 horas de aulas, a efectuar em dois meses;
- b)Para o grupo de técnicos, de 280 horas de aulas, a efectuar em três meses.
- 2 -A segunda fase do estágio para os grupos referidos no número anterior terá a seguinte duração:
- a)Para os grupos mencionados na alínea a), dois meses;
- b)Para o grupo mencionado na alínea b), três meses.
Artigo 52.º — (Duração do estágio)
Vigente desde: 30/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1986