- 1 -A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso no grupo a que se destina.
- 2 -O período de estágio contar-se-á para todos os efeitos legais.
- 3 -As condições em que deverá decorrer o estágio serão regulamentadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 54.º — (Regime do estágio)
Vigente desde: 30/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1986