O pessoal referido no artigo anterior poderá utilizar, quando em serviço, os meios de transporte público terrestre, mediante exibição de cartão de livre trânsito a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e do Plano.
Artigo 59.º — (Utilização de transportes públicos)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986