Os funcionários colocados na categoria de inspector adjunto de 3.ª classe por efeito da aplicação das regras fixadas no artigo 65.º podem candidatar-se directamente aos concursos para inspector adjunto de 1.ª classe quando completem cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 68.º — (Condições especiais de acesso para o inspector-adjunto de 3.ª classe)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986