- 1 -O regime do estágio para a carreira do pessoal técnico de inspecção é o previsto nos artigos 50.º a 56.º do presente Estatuto.
- 2 -O regime do estágio e bem assim a sua duração poderão ser alterados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do inspector regional do Trabalho.
Artigo 69.º — (Regime do estágio para a carreira do pessoal técnico de inspecção)
Vigente desde: 30/04/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/04/1986