No primeiro concurso de promoção a realizar para todas as categorias da carreira do pessoal técnico de inspecção é dispensado o requisito de formação exigido pelo artigo 36.º
Artigo 70.º — (Dispensa de formação para o acesso na categoria do pessoal técnico de inspecção)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986