- 1 -A carreira de tradutor desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista e especialista principal, a que correspondem, respectivamente, as letras L, K, I, H e G.
- 2 -O recrutamento para ingresso na presente carreira far-se-á por concurso de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e um curso sobre línguas estrangeiras, com a duração mínima de dois anos, habilitação equiparada a curso profissional durante dois anos, contados a partir da data da publicação do Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro.
- 3 -...
Artigo 17.º — Carreira de tradutor
Vigente desde: 02/04/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1987