- 1 -Os incentivos financeiros serão geridos pelas seguintes entidades:
- a)Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP);
- b)Direcção Regional da Indústria (DRI).
- 2 -Compete à DREFP verificar a componente de criação de emprego e formação profissional do incentivo.
- 3 -Compete à DRI verificar o cumprimento das condições de acesso e o montante do estímulo aplicável.
Artigo 10.º — Quadro institucional
Vigente desde: 23/02/1988
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Em vigor desde 23/02/1988