- 1 -Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo da comparticipação financeira, as aplicações em:
- a)Construção e aquisição de edifícios destinados ao exercício de actividade produtiva, deduzido o montante correspondente à parcela de terreno incorporada;
- b)Aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações;
- c)Aquisição de material de carga e transporte directamente associado à actividade produtiva, com exclusão das viaturas ligeiras.
- 2 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de mobiliário, bem como de bens de equipamento em estado de uso.
Artigo 9.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 23/02/1988
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