- 1 -A concessão de incentivos financeiros será feita por resolução do Conselho do Governo, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A, e formalizada através da celebração de um contrato entre a Região Autónoma dos Açores, representada pelos secretários regionais competentes ou por quem estes designarem, e o promotor, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto, as obrigações do beneficiário e a garantia prestada ou a prestar.
- 2 -O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
- 3 -O contrato de concessão de incentivos financeiros poderá ser objecto de transmissão em caso de necessidade de alienação de parte ou da totalidade da empresa beneficiária, por motivos devidamente justificados e após autorização dos secretários regionais competentes.
- 4 -O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho do secretário regional competente nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.
- 5 -A rescisão do contrato implicará a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
- 6 -A medida referida no número anterior é acumulável com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
Artigo 12.º — Contrato de concessão de incentivos financeiros
Vigente desde: 23/02/1988
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Em vigor desde 23/02/1988