- 1 -O estudo técnico-económico do projecto referido na alínea b) do artigo anterior deverá desenvolver e comprovar o referido nos mapas constantes do anexo II, de acordo com o índice constante do anexo III.
- 2 -O estudo técnico-económico deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos:
- a)Descrição dos objectivos a atingir com o projecto;
- b)Descrição das características técnicas e do processo tecnológico a utilizar;
- c)Memorando sobre a experiência da empresa na tecnologia que pretende aplicar ou da forma como pretende adquiri-la;
- d)Análise do mercado que permita avaliar o potencial de crescimento e conhecer os concorrentes em produtos similares ou sucedâneos;
- e)Plano de formação de pessoal;
- f)Análise da viabilidade económica e financeira do projecto;
- g)Esquema e fontes de financiamento do projecto, referindo a situação do crédito bancário, quando necessário, e a forma de realização de capitais próprios.
Artigo 4.º — Estudo técnico-económico
Vigente desde: 23/02/1988
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