- 1 -Os projectos de investimento serão apreciados prioritariamente de acordo com os seguintes critérios:
- a)Criação de emprego e formação profissional;
- b)Aproveitamento de recursos naturais regionais;
- c)Formação de valor acrescentado e criação de actividades subsidiárias fora da zona franca;
- d)Melhoria da balança de pagamentos;
- e)Revitalização de estruturas existentes;
- f)Prioridade sectorial;
- g)Localização das unidades produtivas.
- 2 -A ponderação dos critérios do n.º 1, para efeitos de atribuição dos incentivos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, será aferida conforme os anexos IV e V.
- 3 -Os anexos IV e V podem ser revistos por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, do Trabalho e do Comércio e Indústria, sem prejuízo dos benefícios anteriormente fixados por contrato.
Artigo 7.º — Critérios
Vigente desde: 23/02/1988
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Em vigor desde 23/02/1988