- 1 -Os incentivos previstos nas diversas alíneas do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/86/A são acumuláveis entre si até um máximo de 70% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.
- 2 -O montante total dos incentivos previstos não pode ser superior ao 50000 contos, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, do Trabalho e do Comércio e Indústria.
Artigo 8.º — Montante máximo do incentivo
Vigente desde: 23/02/1988
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Em vigor desde 23/02/1988