Os funcionários que exerçam funções de tesouraria terão direito a abono para falhas, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento, da Economia e da Agricultura e Pescas.
Artigo 24.º — Abono para falhas
Vigente desde: 27/03/1989
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Em vigor desde 27/03/1989