- 1 -A DRE é o órgão da SRE com atribuições no sector energético, nas áreas de produção, aprovisionamento, conversão, transporte, distribuição e utilização.
- 2 -São atribuições da DRE:
- a)Apoiar o Secretário Regional na formulação da política energética, tendo em conta, nomeadamente, as vertentes económica, social e de segurança de aprovisionamento;
- b)Coordenar a elaboração do plano energético regional e as respectivas actualizações;
- c)Dar execução aos planos, programas e projectos aprovados para o sector energético;
- d)Propor legislação reguladora das actividades do sector, incluindo especificações técnicas, e fiscalizar o seu cumprimento;
- e)Promover, a nível das instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, a actualização tecnológica;
- f)Licenciar instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, nos termos da legislação aplicável;
- g)Proceder, nos termos da lei, à arbitragem de reclamações;
- h)Credenciar profissionais e entidades, de acordo com a lei;
- i)Promover a divulgação de informação, designadamente nos aspectos de segurança, técnico e de utilização racional de energia.
Artigo 19.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 09/03/1990
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Em vigor desde 09/03/1990