- 1 -Às direcções de serviços de viação e transportes compete, designadamente:
- a)Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores por conta própria e submetê-los a decisão superior;
- b)Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;
- c)Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;
- d)Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;
- e)Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.
- 2 -As direcções de serviços de viação e transportes compreendem secções administrativas nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Faial e núcleos executivos em cada uma das ilhas, sob a respectiva jurisdição, à excepção do Corvo.
O responsável pelo núcleo é designado, em regime de acumulação, por despacho do director regional dos Transportes e Comunicações, o qual especificará as respectivas competências, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea f) do quadro de pessoal.
- 3 -Os exames e inspecções a que se refere o anterior n.º 1 serão efectuados por pessoal técnico superior, técnico ou técnico-profissional habilitado para o efeito.
Artigo 28.º — Direcções de serviços de viação e transportes
Vigente desde: 09/03/1990
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Em vigor desde 09/03/1990