- 1 -O SIE é o órgão da SRE com atribuições de fiscalização da actividade económica.
- 2 -São atribuições do SIE:
- a)Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas sectoriais que disciplinem a actividade económica da Região;
- b)Fiscalizar e disciplinar o exercício do comércio em geral e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem, por infracções de natureza económica e contra a saúde pública, bem como a instrução dos respectivos processos;
- c)Colaborar com todos os serviços da SRE ou com outros departamentos do Governo Regional, designadamente na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;
- d)Estudar e dar parecer sobre questões de natureza jurídica e económica relativas às suas atribuições, determinadas pelo Governo, entidades judiciais ou a solicitação de entidades fiscalizadoras.
- 3 -O SIE é dirigido por um director de serviços.
Artigo 34.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 09/03/1990
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