O recrutamento e provimento dos cargos dirigentes faz-se de acordo com o disposto na legislação especial em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.
Artigo 38.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 09/03/1990
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Em vigor desde 09/03/1990