- 1 -As condições de ingresso e acesso do pessoal da inspecção económica são as constantes da legislação especial em vigor, designadamente do Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro, com excepção do disposto no número seguinte.
- 2 -O estágio, bem como o conteúdo dos cursos de formação legalmente exigidos, serão definidos e regulamentados na Região por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Economia.
Artigo 39.º — Pessoal de inspecção económica
Vigente desde: 09/03/1990
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Em vigor desde 09/03/1990