- 1 -É extinta a Central Leiteira de São Miguel (CLSM).
- 2 -O disposto no número anterior produzirá efeitos a partir da transferência do património da CLSM para o sector cooperativo da área de lacticínios, a efectuar de acordo com critérios a definir por resolução do Governo Regional.
- 3 -Enquanto não se efectivar aquela transferência, a CLSM continua a regular-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/87/A, de 21 de Abril.
Enquanto não forem definidas as normas de transição do respectivo pessoal, continua a ser-lhes aplicável o regime geral da função pública.
Artigo 58.º — Central Leiteira de São Miguel
Vigente desde: 09/03/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1990