- 1 -A comissão de gestão reúne e delibera nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M, de 30 de Novembro, e nos números seguintes.
- 2 -Não é admitido o voto por correspondência ou por procuração.
- 3 -De todas as reuniões da comissão de gestão lavrar-se-á, em livro próprio, a respectiva acta, que será assinada pelos membros presentes.
- 4 -Os membros da comissão de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes à reunião ou se tiverem feito exarar na acta a sua discordância.
- 5 -Sempre que se mostre conveniente, poderão ser chamados a participar nas reuniões da comissão de gestão, sem direito a voto, funcionários do FRIGA com competência específica nos assuntos a tratar, bem como aquele que venha a desempenhar as funções de secretário.
- 6 -Sem prejuízo das reuniões que se realizam em dias e horas previamente estabelecidos, só se consideram validamente convocadas as reuniões da comissão de gestão quando:
- a)Todos os membros hajam recebido aviso convocatório;
- b)Todos os membros tenham assistido a qualquer reunião anterior em que hajam sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Se encontrem presentes na reunião todos os seus membros.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990