- 1 -A comissão de fiscalização é o órgão de controlo do FRIGA e rege-se, quanto à sua composição, competências e funcionamento, pelo disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/89/M, de 30 de Novembro, e no presente diploma.
- 2 -Às reuniões da comissão de fiscalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º deste diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990