A auditoria referida no artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 38.º consiste na fiscalização regular e sistemática das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia, no que diz respeito à aplicação dos regimes de segurança social, receitas cobradas e despesas efectuadas.
Artigo 39.º — Auditoria
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991