O educador de infância é recrutado e provido nos termos da lei geral, aplicando-se às respectivas carreiras, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Artigo 98.º — Educador de infância
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991