- 1 -A compra ou aluguer de equipamento informático depende de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, desde que os respectivos montantes excedam 2400 contos, tratando-se de compra, ou 200 contos mensais no caso de aluguer.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dentro dos limites nele definidos, a compra ou aluguer de equipamento informático depende do parecer dos Serviços de Informática da Vice-Presidência do Governo Regional, no caso dos serviços simples.
Artigo 13.º — Aquisição e aluguer de equipamento informático
Vigente desde: 15/05/1991
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Em vigor desde 15/05/1991