Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Requisição de fundos
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
Alterações orçamentais
Alteração de prazos para autorização de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalismos adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional das Finanças.
Subsídios
A concessão de subsídios deverá ser objecto de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do titular do sector.
Aquisição e aluguer de veículos com motor
No ano de 1991 a aquisição e aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças.
Aquisição e aluguer de equipamento informático
Execução do diploma
O Secretário Regional das Finanças fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.
Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Março de 1991.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 12 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.