O Secretário Regional das Finanças fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.
Artigo 14.º — Execução do diploma
Vigente desde: 15/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1991
O Secretário Regional das Finanças fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1991