- 1 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão remeter mensalmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas do seu exercício orçamental, bem como todos os elementos que forem solicitados para o acompanhamento do mesmo.
- 2 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Planeamento, em tempo útil a definir por esta, toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
Artigo 6.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 15/05/1991
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Em vigor desde 15/05/1991