- 1 -Os fundos permanentes a constituir em 1991 ficam dispensados de autorização deste que, em relação a 1990, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 1990, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 14 de Fevereiro do ano seguinte.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Secretário Regional das Finanças, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 7.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 15/05/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/05/1991