- 1 -Cabe ao centro de saúde onde o interessado estiver recenseado:
- a)Emitir a informação médica, para efeito do processo de verificação da incapacidade permanente;
- b)Atestar a impossibilidade de locomoção provocada pela doença do machado (ou de Joseph).
- 2 -A certificação das situações previstas no número anterior é feita por dois médicos do mesmo centro, em impresso próprio, com as respectivas assinaturas devidamente autenticadas.
Artigo 14.º — Informação médica
Vigente desde: 06/04/1993
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Em vigor desde 06/04/1993