O beneficiário deve informar o centro de prestações pecuniárias competente para atribuição da prestação da cessação do acompanhamento, ou da substituição do acompanhante, até ao fim do mês em que a situação ocorra.
Artigo 15.º — Alteração de situações
Vigente desde: 06/04/1993
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Em vigor desde 06/04/1993