- 1 -A Inspecção Regional Administrativa, designada no presente diploma, abreviadamente, por Inspecção, é um órgão técnico que tem por objectivo desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais e associações de municípios, a qual é assegurada pelo membro do Governo Regional que tem a seu cargo a administração pública regional e local.
- 2 -A Inspecção é dirigida por um inspector regional administrativo, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 18.º — Natureza
Vigente desde: 14/04/1993
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Em vigor desde 14/04/1993