- 1 -Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os inspectores devem:
- a)Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem encarregados;
- b)Guardar sigilo em todos os assuntos que se relacionem com o serviço.
- 2 -É vedado aos inspectores:
- a)Executar inspecções, efectuar inquéritos ou sindicâncias em serviços onde prestem actividades parentes seus ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Executar inspecções e efectuar inquéritos e sindicâncias a serviços onde tenham exercido funções nos cinco anos seguintes à cessação das mesmas.
Artigo 24.º — Deveres e impedimentos do pessoal de inspecção
Vigente desde: 14/04/1993
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Em vigor desde 14/04/1993