- 1 -O regime, a duração e demais condições necessárias ao funcionamento do estágio para ingresso nas carreiras de inspecção são definidos em portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da função pública e do trabalho.
- 2 -Ao estagiário é assegurado o respectivo estatuto, desde a conclusão do estágio até à posse na categoria a que se candidata.
- 3 -Os estagiários são remunerados de acordo com índice constante do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso de pessoal já vinculado à função pública.
- 4 -Os estagiários que tenham concluído o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que concorrem, em função do número de vagas abertas a concurso, nos termos do artigo 42.º
Artigo 49.º — Regimes de estágio e do estagiário
Vigente desde: 19/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/1995