O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito à utilização dos transportes colectivos terrestres e marítimos, quando se encontre em serviço, mediante título de transporte a fornecer pela IRT.
Artigo 61.º — Transportes
Vigente desde: 19/04/1995
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Em vigor desde 19/04/1995