- 1 -Ao pessoal dirigente com competência inspectiva e ao pessoal técnico de inspecção é atribuído um cartão de livre trânsito cujo modelo e respectiva utilização serão aprovados por portaria do Governo Regional.
- 2 -Ao pessoal referido no artigo anterior é permitida a detenção, uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem dependência das formalidades nela estabelecidas.
Artigo 62.º — Livre trânsito e uso e porte de arma
Vigente desde: 19/04/1995
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Em vigor desde 19/04/1995