- 1 -O pessoal afecto à IRT está sujeito às disposições legais aplicáveis sobre segredo de justiça e está obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabricação ou de comércio de que porventura tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
- 2 -Consideram-se confidenciais todas as fontes de denúncia que assinalem defeitos de instalação ou infracção às disposições legais ou contratuais, não podendo o pessoal ao serviço da IRT revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma denúncia.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se às pessoas que, nos termos da legislação aplicável, possam acompanhar o pessoal da IRT.
Artigo 63.º — Sigilo profissional e segredo de justiça
Vigente desde: 19/04/1995
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Em vigor desde 19/04/1995