- 1 -A criação das casas de abrigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Adequação às necessidades reais da comunidade;
- b)Cumprimento das disposições legais relativas à constituição, ao registo das entidades promotoras e ao licenciamento da actividade;
- c)Capacidade económico-financeira das entidades promotoras;
- d)Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas;
- e)Localização na proximidade de serviços públicos de ensino e saúde, bem como das forças de segurança territorialmente competentes;
- f)Recursos humanos adequados e com formação específica na área da violência de género;
- g)Regulamento interno de funcionamento elaborado de acordo com o modelo constante do anexo do presente decreto regulamentar;
- h)Parecer técnico da CIDM no que respeita ao regulamento interno de funcionamento previsto na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, as entidades promotoras entregam o projecto de regulamento interno de funcionamento nos serviços territorialmente competentes da segurança social.
Artigo 11.º — Criação
Vigente desde: 25/01/2006